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A contratação de “caseiro” e os descontos referentes à moradia




Existem muitas dúvidas sobre a forma correta de contratação de caseiros, assim designado o empregado cuja atividade é tomar conta de imóvel rural. Uma das principais dúvidas é sobre a legalidade ou não da cobrança pela moradia fornecida a tal empregado, e se este trabalhador é empregado rural ou doméstico.
Empregado rural ou doméstico?
Sobre este assunto, nossa jurisprudência determina que em se tratando de imóvel de recreação, normalmente sítios ou ranchos, tal empregado será doméstico, devendo ser tratado como tal. Neste caso a lei a ser aplicada é a nº 5.859/72, regulamentada pelo Decreto nº 3.361/00.
Por sua vez tratando-se de imóvel produtivo rural, tal empregado será rural, regido pela Lei nº 5.859/72.
Com base nesta definição, vejamos como fica a questão da cobrança pela moradia fornecida.
Empregado doméstico:
Caso se trate de empregado doméstico, é proibido o desconto salarial das despesas com moradia, conforme artigo 2-da Lei nº 5.859/72. Não obstante tal proibição, o empregador poderá cobrar, e não descontar do salário, as despesas com o fornecimento de moradia, desde que tal cobrança esteja prevista no contrato de trabalho do referido empregado. Neste caso o valor da despesa com moradia não será incorporado ao salário.
Empregado rural:
Já no caso de empregado rural é permitido o desconto das despesas com fornecimento de moradia, estando tal desconto limitado ao percentual de 20% calculado sobre o valor do salário mínimo, conforme previsão da Lei nº 5.889/73, em seu artigo 9º.
Cuidados adicionais:
Para se evitar problemas trabalhistas aconselhamos por fim o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social do caseiro seja ele empregado rural ou doméstico, e também evitar maneiras alternativas de contratação, que muitas vezes não passam de fórmulas para se fraudar a legislação vigente.


Boris Hermanson
Consultor - Sebrae
Março de 2009






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